- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011228-49.2015.5.01.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional destacou a ausência de prova contundente de que o recorrido tenha emitido notas fiscais sem a respectiva venda dos produtos. A tese do recurso de revista que aponta para a existência de ato de improbidade previsto no artigo 482, "a", da CLT desconsidera a impossibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho reexaminar os contornos fáticos e probatórios fixados pela Corte de segunda instância. O apelo não ultrapassa a barreira da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . Não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que corretamente aplicadas pelo Tribunal Regional. Com efeito, a Corte revisora destacou que, nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, é presumida como verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário feita pelo empregador, entendimento que está em consonância com o verbete sumular nº 338, I, do TST. No que se refere aos períodos em que a reclamada juntou os cartões de ponto, o Tribunal de origem consignou que cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual teria se desincumbido a contento. Destarte, intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos trazidos para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial são inservíveis, uma vez que oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o autor sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de motorista que realizava a entrega de mercadoria (cigarros). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor acompanhava transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011228-49.2015.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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