JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001805-41.2014.5.19.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001805-41.2014.5.19.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TOTAL FRUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126/TST, assentou que "não há como se sustentar o argumento patronal de que o intervalo intrajornada era concedido ainda que de forma fracionada, pois os documentos juntados pela própria empresa demonstram que em diversas ocasiões não houve a concessão de qualquer intervalo " . Nesse contexto, para que se obtenha resultado diverso conforme pretendido pela reclamada, de que o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO. DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o reclamante sofreu um episódio de assalto durante a jornada de trabalho, na função de motorista de transporte público. Registrou, no entanto, que inexiste dolo ou culpa por parte do empregador pela ocorrência de assaltos sofridos pelo empregado no curso do desempenho de suas funções, os quais decorrem da deficiência estatal na gestão de segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, entende-se que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da reclamada oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. A questão já não comporta mais discussão, tendo em vista o julgamento, pelo Pleno do TST,no Processo E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Rel . Min. Lelio Bentes Corrêa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001805-41.2014.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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