JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101382-51.2017.5.01.0078

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0101382-51.2017.5.01.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Regional decidiu com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, em se tratando de trabalho externo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é do empregado o ônus da prova quanto à concessão irregular do intervalo intrajornada, não sendo aplicável o item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA DE VALOR. RISCO DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA DE VALOR. RISCO DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA DE VALOR. RISCO DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A atividade de risco é aquela que em razão de sua natureza expõe o trabalhador a maiores situações de perigo elevado, sujeitando-o em maior frequência à ocorrência de acidente. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a atividade de transporte de mercadoria de valor se insere na atividade de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101382-51.2017.5.01.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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