JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000902-09.2019.5.19.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000902-09.2019.5.19.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pela r. decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida - óbice da Súmula nº 422, I, do TST), limita-se o agravante a alegar que o recurso não foi conhecido em razão da ausência de transcendência (o que não se verifica na hipótese, visto que a decisão agravada sequer examinou o referido requisito) e a renovar as alegações já ventiladas em razões de recurso de revista , sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento. Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000902-09.2019.5.19.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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