- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-54.2021.5.12.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULANº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A discussão quanto ao direito àestabilidadeprovisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência daestabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Já a Súmulanº 244 do TST, item III do TST, estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista " mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". II . Diante da controvérsia dos autos quanto à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante, reconheço a transcendência política da causa, com o consequente provimento do agravo de instrumentopara melhor examedo recurso de revista, no que tange à alegada violação ao art. 10, inciso II, "b", do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1.ESTABILIDADE PROVISÓRIA.GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULANº 244, III, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregadagestanteadmitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT. II. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 244, III, do TST, a qual preleciona que " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000183-54.2021.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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