- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0012026-42.2015.5.15.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A reclamada afirma inexistir a devida prestação jurisdicional pelo e. TRT, uma vez que deixou de esclarecer acerca dos questionamentos levantados no sentido de que, de 56 meses de contrato de trabalho (de 09/12/2010 a 20/07/2015), houve comprovação de cumprimento de horas extras em apenas 22 deles, sendo que alguns desses em número insignificante, bem como de que houve longos períodos sem qualquer prestação de horas suplementares (como, por exemplo, de 23/06/2011 a 24/03/2012). Do exame das decisões proferidas pelo e. TRT extrai-se que aquela e. Corte fundamentou satisfatoriamente suas conclusões quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução - óbice em decorrência da prestação de horas extras habituais". Isso porque consignou expressamente que " Os espelhos de ponto do reclamante confrontados com os recibos de pagamento trazidos aos autos pela reclamada (ID 403b9cc, 96450e0, 9bb333d) revelam que não obstante o excepcional labor em turnos já elastecidos de 8h00, o trabalho extraordinário era de fato habitual, o que torna irregular a redução intervalar, a despeito de qualquer autorização Ministerial ou previsão em normas coletivas .". Registrou, ainda, na decisão de embargos declaratórios, que " de fato, aliada à ativação habitual do reclamante em sobrejornada, constatada exatamente tal como estampada nos espelhos de ponto constantes dos autos (ID 403b9cc, 96450e0, 9bb333d), a desnaturar a redução do intervalo intrajornada através de pactuação coletiva ". Assim, é possível constatar que o e. Tribunal Regional registrou de forma explícita que, do exame da prova constante dos autos (registros de ponto e comprovantes de pagamento), houve habitualidade na prestação de horas extras pelo reclamante, não havendo que se falar, portanto, em esclarecimentos acerca da quantidade de meses em que houve elastecimento da jornada de trabalho ou de tempo ínfimo deste (questionamento "a"), pois claramente foram observados todos os aspectos constantes do conjunto fático-probatório pela Corte Regional. No aspecto, não se visualiza manifesto prejuízo às partes a ensejar a decretação da nulidade da decisão recorrida, (art. 794 da CLT). Por outro lado , observa-se que não houve manifestação expressa da Corte Regional quanto à alegação de que existem " períodos consideráveis (até nove meses) sem a realização de qualquer hora extra, pelo reclamante, como é o caso de 23/06/2011 a 24/03/2012 " (questionamento "b") , sendo, no entanto, relevante buscar tal elucidação tendo em vista que, no mérito, há pedido sucessivo no sentido de reformar o v. julgado regional ao menos quanto ao mencionado lapso temporal, em que a reclamada alega não ter havido prestação de qualquer hora extraordinária, a ensejar a invalidação da portaria ministerial. Ressalte-se que esta c. Corte Superior entende pela invalidade da redução do intervalo intrajornada em decorrência da prestação de horas extras de forma habitual, razão pela qual se entende necessária a busca pelos esclarecimentos supra, porquanto a manutenção da decisão do TRT quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada seria a medida cabível, sendo que, se confirmadas as alegações da recorrente, tal condenação sofreria limitações. Precedentes. Assim, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao segundo questionamento levantado pela reclamada. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CR/88, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do NCPC, e provido. Como consequência lógica, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Ante o provimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte. Conclusão : recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento tido por prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012026-42.2015.5.15.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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