JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-03.2017.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-03.2017.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO ", ainda que se considerem atendidos os requisitos do art.896, §1º-A, III, da CLT, o Tribunal Regional consignou que " no caso dos autos, o laudo pericial apresentado é completo e suficiente para orientar o juízo na formação do convencimento acerca da matéria. (...) A autora teve o seu quadro se agravado pelas atividades desenvolvidas. O laudo pericial médico (ID. 32dedbf) evidencia que ' há incapacidade parcial permanente ao labor' ". Dessa forma, a Corte Regional faz menção à incapacidade parcial e permanente, valorando-a em 8%, não havendo registro, no acórdão, sobre eventual incapacidade total para a função anteriormente exercida pela Reclamante. Opostos embargos de declaração, a decisão regional manteve os fundamentos do acórdão embargado, concluindo que " certo é que a embargante pretende apenas a reforma da decisão, não sendo este o meio adequado ". Não há, nas razões recursais, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, inviável o processamento do apelo, diante da ausência de emissão de tese a respeito do tema alegado pela recorrente. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001266-03.2017.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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