- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-62.2015.5.01.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, expressamente consignou que ficou comprovado que o trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa reclamada por mais de 20 anos atuou como causa da doença, tendo contribuído " in concreto para o resultado lesivo " . Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00), em razão de doença ocupacional a que foi acometido o reclamante, que ensejou a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do CC/2002, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. In casu, o laudo pericial estimou que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o desempenho das funções por ele anteriormente desempenhadas na empresa, sendo a perda da capacidade laborativa estimada em 20%. Fixou-se, por tal razão, pensão mensal correspondente a 20% da remuneração do trabalhador. Nesse contexto, tem-se que, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir seja pela ausência de incapacidade, seja pelo desacerto na fixação do percentual, o que não é permitido na seara do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010153-62.2015.5.01.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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