- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-81.2015.5.20.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONEXÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista (fls. 23 do documento sequencial eletrônico nº 528), dissociada das razões de insurgência. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. I. Não cabe à Reclamada transferir a terceiro a responsabilidade pelos atos que ocorrem no exercício de sua atividade, em que pese o dever de segurança pública do Estado. II. Ressalte-se que o instituto do chamamento ao processo deve ser visto com cautela, haja vista os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, como os da celeridade e efetividade, de modo que a inclusão das pessoas jurídicas citadas pela Agravante imporia maior delonga à demanda, que poderiam prejudicar a efetividade dos direitos sociais discutidos nos autos, relacionados à segurança dos trabalhadores, sobretudo porque traria ao feito a resolução de uma lide estranha à relação de emprego . III. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. BANCO POSTAL. DA NÃO EQUIPARAÇÃO DA ECT À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamada, agência dos Correios que atua como Banco Postal, tem a obrigação de implementar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BANCO POSTAL. DA NÃO EQUIPARAÇÃO DA ECT À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a aplicação da Lei nº 7.102/83 em relação aos correspondentes bancários, no caso, às agências dos Correios que atuem como Banco Postal. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica controvertida, uma vez que se refere à extensão da aplicação das determinações contidas na Lei nº 7.102/83 às agências do Correios que atuem como Banco postal, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. O Banco Postal é uma instituição que atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas, o banco postal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". IV. Assim, a partir da análise do disposto nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83, bem como com base na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do processo nº ED-E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, conclui-se que os Bancos Postais, por não terem como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, não se enquadram como instituição financeira e, por isso, não devem obediência ao previsto na Lei nº 7.102/83, sendo ainda indevida a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da inobservância da referida lei. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000122-81.2015.5.20.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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