JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020752-39.2017.5.04.0752

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020752-39.2017.5.04.0752, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. AGÊNCIA BANCO POSTAL. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que se discute a aplicação da Lei nº 7.102/83 em relação aos correspondentes bancários, no caso, às agências dos Correios que atuem como Banco Postal. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica controvertida, uma vez que se refere à extensão da aplicação das determinações contidas na Lei nº 7.102/83 às agências do Correios que atuem como Banco Postal, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. O Banco Postal é uma instituição que atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas, o banco postal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". IV. Assim, a partir da análise do disposto nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83, bem como com base na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do processo nº ED-E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, conclui-se que os Bancos Postais, por não terem como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, não se enquadram como instituição financeira e, por isso, não devem obediência ao previsto na Lei nº 7.102/83. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020752-39.2017.5.04.0752. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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