- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-20.2022.5.14.0091, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ", a Corte Regional consignou: " Sem propósito a alegação de que não houve prova de o substituído nos presentes autos encontrava-se no rol de substituídos do protesto judicial ajuizado pelo sindicato com o intuito de interromper a prescrição. Como se vê da inicial, a ação de protesto anteriormente ajuizada foi o processo n. 0000641-61.2018.5.14.0092 ". Acrescenta-se, quanto ao tema, que conforme aOrientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, " oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento doprotestojudicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho.Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº392da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Diante do exposto, aplica-se, ao caos, o óbice da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 1 DA NR-15 ", o Tribunal Regional registrou que " não foram detectados EPIs fornecidos para o substituído capazes de eliminar/neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruído além dos limites permitidos na norma regulamentadora (...). Nesse contexto, demonstrado que, no período abrangido pela condenação, o uso do protetor auricular não foi atendido, não há como acolher a tese recursal de que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual neutralizaram os efeitos nocivos decorrente da exposição ao agente insalubre ruído" . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000124-20.2022.5.14.0091. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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