- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-50.2022.5.14.0091, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-36. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, c, da CLT, bem como na Súmula nº 126 do TST. Consta do acórdão regional: " Sem propósito a alegação de que não houve prova de que o substituído nos presentes autos encontrava-se no rol de substituídos do protesto judicial ajuizado pelo sindicato com o intuito de interromper a prescrição. Como se vê da inicial, a ação de protesto anteriormente ajuizada foi o processo n. 0000641-61.2018.5.14.0092 ". Acrescenta-se, quanto ao tema, que conforme aOrientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, " oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT".II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento doprotestojudicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho.Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº392da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista o conteúdo fático consignado pela Corte Regional; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-36 ", o Tribunal Regional consignou que " no que concerne ao agente frio, a conclusão da sentença é, acatando o laudo pericial no sentido de que não foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes à elisão da insalubridade. Há manifestação expressa aduzindo que as botas de pvc fornecidas não eram adequadas à eliminação do agente insalubre frio" . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000219-50.2022.5.14.0091. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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