JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-77.2022.5.14.0091

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-77.2022.5.14.0091, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou no caso dos autos. 2. No caso, evidencia-se que a reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja o óbice do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3. A parte limita-se a alegar que o reclamante não comprovou a existência de protesto judicial interruptivo, premissa fática contrária àquela consignada no acórdão regional. 4. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NÃO DEMONSTRADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS GERADOS PELOS AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO - MATÉRIA FÁTICA 1. A Corte regional considerou devido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ficou comprovado que os equipamentos de proteção individual entregues não foram suficientes a elidir a exposição do reclamante aos agentes insalubres, frio e ruído. 2. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-jurídico dos autos, não há como se acolher as alegações recursais, senão mediante nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 do TST, conforme registrado na decisão agravada. 3. Neste contexto, não há como divisar a violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000159-77.2022.5.14.0091. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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