JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000121-93.2014.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000121-93.2014.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DO CDC; 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 7.347/85; E 84 E 246 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83, I, DO TST. A pedra de toque da ação de corte está na ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato réu, na condição de substituto processual, o que teria acarretado as violações dos dispositivos legais em destaque. Entretanto, devo consignar que a matéria em exame, referente à necessidade de intervenção obrigatória do Parquet em ações coletivas trabalhistas, era objeto de interpretação controvertida no âmbito desta Corte, na época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a atrair ao caso a incidência do óbice contido na Súmula n.º 83 do TST, segundo o qual "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". Precedentes desta SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000121-93.2014.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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