JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005020-44.2013.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Ação Rescisória 0005020-44.2013.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE DE MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO TST. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a necessidade de intervenção ministerial em Reclamações Trabalhistas envolvendo interesses de incapazes devidamente representados ou assistidos constitui matéria controvertida no âmbito dos Tribunais, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.º 83 do TST. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ACORDO JUDICIAL. VALOR PACTUADO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CCB E DA LEI N.º 6.858/80. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 840 do CCB estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Nesse sentido, a violação configuradora da hipótese do art. 485, V, do Código Buzaid deve ser direta e clara, aferível primo ictu oculi , o que não ocorre no caso vertente, pois o acordo cujo termo de homologação se pretende rescindir ocorreu dentro dos limites de disponibilidade das partes, considerando-se as circunstâncias peculiares do caso concreto, pois o próprio reclamante do processos matriz havia formulado proposta de acordo de R$ 5.000,00 em audiência inicial, valor este inferior àquele obtido na avença, de R$ 18.299,44. Demais disso, as certidões negativas da pesquisa junto ao BACEN-Jud indicam que o valor ajustado no acordo adequa-se à capacidade dos Executados, evidenciando o interesse na solução do litígio em tempo razoável (art. 5.º, LXXVIII, Constituição), isto é, a avença representa o interesse em solucionar definitivamente a lide, considerando a urgência dos interesses das menores, em vez de prosseguir em uma busca por patrimônio capaz de perdurar infrutiferamente por anos. E quanto à alegada violação da Lei n.º 6.858/80, cumpre ressaltar que a pretensão de corte calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 exige a indicação precisa do dispositivo de lei supostamente violado (Súmula n.º 408 desta Corte), de modo que o pedido genérico deduzido pelo Parquet , nesse sentido, não empolga a reforma do acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005020-44.2013.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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