JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000030-03.2014.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Ação Rescisória 0000030-03.2014.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC/1973). ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO PROFISSIONAL E O EMPREGADOR EM AÇÃO COLETIVA. DESTINAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. In casu , o Ministério Público do Trabalho, sob o argumento de estar evidenciada a violação dos arts. 13, caput , da Lei n.º 7.347/1985 e 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, postula a desconstituição do acordo firmado no bojo da Ação Coletiva n.º 0001823-69.2013.5.08.0110, na parte em que destinou a multa pelo descumprimento do pactuado ao Sindicato profissional, autor do feito. Segundo a lição de Sérgio Rizzi, a violação literal de dispositivo de lei, para fim de admissão da Ação Rescisória, ocorre quando a decisão rescindenda: " a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda não vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que ' sob a cor de interpretar, é a lei trateada ainda no seu sentido literal' ". O pleito rescisório não logra êxito pela indigitada afronta aos arts. 13, caput , da Lei n.º 7.347/1985 e 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que nenhum desses preceitos trata especificamente da destinação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer fixada em Ação Coletiva, mas apenas da indenização por dano coletivo, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da violação direta, necessária à procedência do pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-03.2014.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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