- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0101794-13.2017.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n.º 294 do TST. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado. 2. Ademais, reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), esta deve ser incorporada à remuneração do empregado para todos os fins, sendo devidos, portanto, os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e gratificação de especialização. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101794-13.2017.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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