JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000311-40.2017.5.10.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0000311-40.2017.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO AJUSTADA FCT EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "função comissionada técnica (FCT) - natureza jurídica - cálculo - forma - alteração - impossibilidade - repercussões", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. FORMA. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO, bem como que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "função comissionada técnica (FCT) - natureza jurídica - cálculo - forma - alteração - impossibilidade - repercussões", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-40.2017.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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