- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0002693-76.2015.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a executada cumpriu apenas parcialmente a obrigação pactuada. Assim, o descumprimento das cláusulas ajustadas entre as partes mediante acordo devidamente homologado atrai a aplicação da cláusula penal nele prevista. Nesse contexto, o inadimplemento da prestação avençada já é suficiente para autorizar a execução da multa. 3. A pretensão recursal quanto à possibilidade de redução da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, encontra óbice na Súmula n.º 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002693-76.2015.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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