- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-19.2014.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, concluiu que o imóvel penhorado não resta caracterizado como bem de família. Assentou que "a certidão expedida pelo oficial de justiça quando realizou a avaliação demonstrou que a executada Valéria foi notificada à Rua Rio Claro, 59 Condomínio Residencial São Joaquim, Vinhedo, onde recebeu a intimação da penhora do imóvel (f. 99). Em outro processo, a executada foi notificada no mesmo endereço, conforme certidão do oficial de justiça (f. 47) e intimada da decisão homologatória de cálculos (f. 78). Portanto, a agravante não reside no imóvel penhorado à Rua Minas Gerais, 7, e sim, na Rua Rio Claro, 59. Acrescente-se que, pelo Google ' Street View' foi possível constatar que os imóveis localizados nos dois endereços são residenciais, portanto não pertencem ao primeiro executado ou a outra empresa. Além disso, todas as notificações emitidas a essa executada, à Rua Rio Claro, por oficial de justiça ou por via postal, resultaram positivas. Por outro lado, ao penhorar o imóvel situado à Rua Minas Gerais, o oficial de justiça o encontrou desabitado, por isso teve que se deslocar até a Rua Rio Claro para notificar a executada ". [Grifos aditados] . 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento do executado, reafirmam-se os fundamentos acima expendidos, ora reiterados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010673-19.2014.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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