- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000068-68.2022.5.06.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RITO SUMARÍSSIMO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Os reclamados, no recurso de revista denegado, indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravos providos . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MANUTENÇÃO DA GENITORA DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Agravos de instrumento providos , por possível ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento dos recursos de revista . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MANUTENÇÃO DA GENITORA DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pelaECT- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de afastar a possibilidade demanutençãodoplano de saúdepara os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser reformado, por entender-se válida, na hipótese, e excepcionalmente, a modificação das regras de manutenção de genitores do empregado no plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000068-68.2022.5.06.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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