- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000391-55.2022.5.06.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I- ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG-1000295-05.2017.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos internos providos. II- AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DO GENITOR DO EMPREGADO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravos de instrumento providos. III- RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DO GENITOR DO EMPREGADO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Especificamente em relação aos pais e mães do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Infere-se das sentenças normativas, em especial da proferida processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma " sui generis" , porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Nessa esteira, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. A situação dos autos não se amolda, portanto, à diretriz a Súmula nº 51 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000391-55.2022.5.06.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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