JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001468-64.2015.5.09.0594

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0001468-64.2015.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TENTATIVA DE DISCUTIR AS CONCLUSÕES FÁTICAS A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou detidamente a matéria controvertida e concluiu que não houve confissão quanto à existência de equipe única na unidade fabril, bem como considerou que o PLR foi quitado de acordo com a proporção de atingimento de metas das equipes. 2. Os declaratórios claramente objetivaram debater e minar as conclusões fáticas a que chegou a Corte Regional, deixando evidente o manejo impróprio da medida intentada. 3. Não existiram omissões, mas apenas a insatisfação do embargante em relação ao decidido, restando incólumes as disposições legais apontadas como violadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLURALIDADE DE EQUIPES. CRITÉRIOS DIFERENCIADORES. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consignando o acórdão regional que a PLR seria paga com critérios associados ao atingimento de metas de produtividade e que o Sindicato-autor não sustentou diferenças de pagamento entre membros da mesma equipe ou questionou as diferenças havidas entre as equipes, não se pode falar em quebra do princípio isonômico ou na ausência de prova a justificar o pagamento diferenciado. 2. Reiteração de precedentes a respeito de idêntica questão jurídica e envolvendo as mesmas partes. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001468-64.2015.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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