JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024382-24.2017.5.24.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024382-24.2017.5.24.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada se insurge contra a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões do recurso ordinário. Sustenta que o recurso ordinário do autor não deveria ter sido conhecido, por ausência de dialeticidade. O Tribunal Regional registrou que as razões recursais expostas pelo reclamante foram suficientes para demonstrar os argumentos contrários aos fundamentos adotados pelo juízo e rejeito a preliminar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar , o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada requer a reforma do acórdão regional, a fim de excluir a indenização por dano material (pensão) deferida em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ao argumento de que o laudo pericial concluiu que a sequela funcional não acarretou limitação laborativa. Indica violação do artigo 950 do Código Civil. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso a ocorrência do acidente de trabalho e a negligência da empregadora, caracterizando a sua responsabilidade civil. Com base na análise do laudo pericial elaborado entendeu devida a pensão requerida, pois, "não obstante a afirmação do expert de que o acidente não causou limitação laborativa, as demais informações constantes do laudo são consistentes no sentido de comprovar que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho que exercia na ré". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024382-24.2017.5.24.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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