JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-27.2022.5.08.0109

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-27.2022.5.08.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que a decisão regional violou o art. 5º, II, da CF, tendo em vista que os depósitos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, não cabendo condenação de pagamento a tal título, ante a ausência de previsão em lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, não se discutiu na decisão regional acerca da legalidade ou ilegalidade da terceirização de serviços, tampouco se a atividade do obreiro terceirizado estava ou não ligada à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. A matéria, por sua vez, não foi prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Não bastasse isso, a recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, tais como a ausência de fiscalização, o fato de ter a tomadora se beneficiado da prestação de serviços e o reconhecimento de direitos inerentes ao contrato. Não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000079-27.2022.5.08.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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