JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000037-30.2021.5.08.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000037-30.2021.5.08.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM SENTIDO ESTRITO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRABALHO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela que a Corte Regional entendeu ter sido comprovada a culpa in elegendo e in vigilando por parte da tomadora de serviços, e, em razão de a prestadora de serviços não ter honrado com suas obrigações perante seus empregados, foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa contratante pelo pedido de indenização por danos morais, e subsidiária pelos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST. O art. 4º-A, § 2º, da Lei n. 6.019/1974, apontado pela recorrente como violado, dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços. Inaplicável ao caso, porquanto não houve reconhecimento de referido vínculo. O art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.019/1974, por sua vez, proíbe a contratante de utilizar os trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato com a empresa prestadora e dispõem ser possível a execução dos serviços contratados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local. Não versam, da mesma forma, da matéria trazida no recurso de revista. Registra-se que não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Sobressai a constatação de que a parte não logra êxito em comprovar o devido cotejo analítico entre o trecho transcrito do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no AIRR em relação ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO”, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, registra a condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de FGTS em razão de os extratos analíticos juntados aos autos terem comprovado a existência de irregularidades. Não se observa a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria mediante a perspectiva das alegações da parte, concernentes à necessidade de habilitação dos valores devidos na recuperação judicial e depósito da quantia em conta vinculada do recorrido. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, vislumbrou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Nesse sentido, o TRT consignou ser “incontroverso que o acidente relatado está diretamente relacionado às alterações psicológicas vividas pelo autor, conforme atesta o laudo (...), deixando o reclamante, inclusive, inapto para realizar suas atividades”. Destacou que “o risco na atividade desempenhada pela reclamada deve ser suportado pelo empregador, jamais pelo empregado (art. 2º, CLT), ficando reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada”. Acrescentou que “não há nos autos comprovação de qualquer excludente de responsabilidade”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Ademais, o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento acerca da alegada existência de perdão tácito como decorrência do lapso temporal entre o acidente e a propositura da ação. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-30.2021.5.08.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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