JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002078-69.2016.5.02.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 1002078-69.2016.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que as diferenças pleiteadas pelo reclamante são indevidas porque decorrem de aumento salarial relacionado a vantagem pessoal dos trabalhadores da ativa, decorrente de avaliação de desempenho. Pontuou para tanto que " os planos não trataram meramente de reajuste salarial, mas de critérios de avaliação para ascensão profissional, sendo que o aumento salarial somente ocorreria dentro de certas condições, não sendo automático, com base nos planos de 2002, 2010 e 2012 e norma 056-94 ". Pontuou, ainda que " O reajuste da Remuneração Base para o aposentado será efetuado com os mesmos índices e critérios de aumento geral estabelecidos para os Empregados em atividade pertencentes à mesma categoria, por ocasião dos reajustes salariais concedidos, pela Companhia, a título de acordos coletivos, sentença normativa, determinações legais, liberalidade ou ato espontâneo da Companhia, ou a qualquer outro título, exceto aqueles que envolvam avaliação de caráter individual ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que as diferenças pleiteadas pelo reclamante são indevidas porque decorrem de aumento salarial relacionado a vantagem pessoal dos trabalhadores da ativa decorrente de avaliação de desempenho. Registrou para tanto que " os planos não trataram meramente de reajuste salarial, mas de critérios de avaliação para ascensão profissional, sendo que o aumento salarial somente ocorreria dentro de certas condições, não sendo automático, com base nos planos de 2002, 2010 e 2012 e norma 056-94 ". Pontuou que " a letra B, do item III, da norma 056-94 da reclamada, dispõe que ' 2 - O reajuste da Remuneração Base para o aposentado será efetuado com os mesmos índices e critérios de aumento geral estabelecidos para os Empregados em atividade pertencentes à mesma categoria, por ocasião dos reajustes salariais concedidos, pela Companhia, a título de acordos coletivos, sentença normativa, determinações legais, liberalidade ou ato espontâneo da Companhia, ou a qualquer outro título, exceto aqueles que envolvam avaliação de caráter individual ' ". Acrescentou que " o aposentado tem direito aos reajustes salariais concedidos à categoria, exceto aqueles que envolvam avaliação de caráter individual, caso dos autos, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia, porque os reajustes gerais serão concedidos a empregados e a inativos, e os reajustes que envolvem avaliação, apenas a empregados que preencham os requisitos estipulados ". Conforme se verifica, o acórdão recorrido está fulcrado em interpretação de regulamento interno de plano de benefícios que prevê critérios de avaliação para ascensão profissional do pessoal da ativa, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Contudo, os arestos colacionados (fls. 1659/1660) são inservíveis ao confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie e tampouco abordam a discussão sobre a existência de regulamento prevendo avaliação de caráter individual para fins de ascensão profissional e sua consequente remuneração. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002078-69.2016.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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