JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000055-73.2011.5.20.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000055-73.2011.5.20.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PCCS/95. PERCENTUAL UTILIZADO NO CÔMPUTO DAS PROGRESSOES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que a conta apresentada pelo exequente não ofende a coisa julgada, registrou que a própria executada admitiu a variação de 5% entre cada referência salarial a título de progressão por antiguidade. Consignou, ainda, que "o índice de 5% é o utilizado nos processos em face da empresa em questão, para o cômputo das progressões horizontais por antiguidade, em conformidade com o que se encontra estabelecido no PCCS/1995, bem como nas decisões proferidas no TST e neste Regional". Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000055-73.2011.5.20.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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