- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020622-13.2015.5.04.0334, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324DA SBDI-1/TST. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, a parte alega omissão do Tribunal Regional no exame do adicional de periculosidade. Diz que não houve manifestação acerca do tempo de permanência do empregado em contato com as condições de risco, nos termos da parte final do item I da Súmula 364/TST. 3. O Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, notadamente no laudo pericial, registrou que se aplica ao caso a diretriz da OJ 324 da SbDI-1/TST, ao fundamento de que " não obstante a prova produzida seja no sentido do ingresso do reclamante em diminutas ocasiões em subestações, resta pacífico, consoante informações prestadas por ocasião da confecção do laudo, que ele realizava atividades junto aos medidores de unidades consumidoras de baixa tensão de forma habitual, estando exposto, portanto, aos riscos decorrentes de descargas elétricas acidentais ." 4. Desse modo, o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020622-13.2015.5.04.0334. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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