- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020113-97.2015.5.04.0232, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST. 1. Caso em que o Reclamante busca o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Alega que o Tribunal Regional, ao afastar o nexo causal reconhecido na sentença , sem que tenha havido interposição de recurso ordinário por parte da empresa, incorreu em reformatio in pejus . 2. O Tribunal Regional registrou que, ao contrário do alegado pela parte, não houve reconhecimento de doença ocupacional na sentença, encontrando-se o Reclamante apto para o trabalho, sem demonstração de redução em sua capacidade laborativa. A Corte de origem consignou de forma inequívoca que o Perito afastou a origem ocupacional da doença, pois a perícia técnica demostrou que a patologia do Reclamante (lesão nos cotovelos) não decorreu do trabalho prestado, mas de condições pessoais. Assinalou que não foi reconhecido " o direito à estabilidade justamente por não preenchidos os requisitos legais (acidente de trabalho ou doença ocupacional e percepção de auxílio-doença acidentário)" . Por fim, concluiu que o deferimento de indenização por danos morais na sentença - que não foi reformado em observância da non reformatio in pejus --, ocorreu porque verificada a existência de NTEP. É sabido que a concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS com base no nexo técnico epidemiológido (NTEP) possui presunção relativa de ser a doença decorrente do trabalho, conforme CID da moléstia e CNAE do empregador. No presente caso, contudo, o Regional afirmou que a empresa se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência do nexo causal. Diante do acervo fático-probatório delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126/TST), não há como divisar ofensa ao artigo 118 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020113-97.2015.5.04.0232. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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