- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0100456-71.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Reclamante ao emprego diante (i) da inaptidão do trabalhador no momento da dispensa; e (ii) do compromisso público de não demissão firmado durante a pandemia. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante limitou-se a juntar aos autos a petição inicial da ação matriz. O Impetrante deixou de acostar aos autos os documentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência na ação matriz, os quais foram juntados pelo Reclamante na petição inicial e que foram referidos na decisão censurada. 4. Ora, sem a cópia dos documentos trazidos na petição inicial da ação trabalhista, os quais foram o motivo do deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança. 5 . Ainda que reconhecido equívoco da reintegração alicerçada no compromisso público de não demitir, na esteira de recentes julgados da SBDI-2 do TST, remanesce a motivação alusiva à doença do empregado no instante da ruptura contratual a amparar a reintegração determinada na medida antecipatória, que não pode ser reexaminada neste mandado de segurança por ausência de documentos essenciais . 6. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100456-71.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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