JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102068-44.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0102068-44.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. O TRT denegou a segurança fundamentando que a dispensa ocorreu quando ainda era necessária a permanência do movimento #não demita firmado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban. 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 4. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da Reclamante ao emprego diante da inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, conforme atestados médicos. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os atestados médicos que respaldaram a decisão antecipatória exarada pela Juíza de primeira instância. 5. Em que o equívoco do acórdão regional, ao tratar do compromisso público de não demitir assumido por algumas empresas, tema jamais enfrentado na decisão questionada no writ , revela-se imprescindível que o Impetrante apresente, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. 6. Ora, sem a cópia dos documentos trazidos na petição inicial da ação trabalhista, os quais foram o motivo do deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da diretriz da Súmula 415 do TST. 7. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102068-44.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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