- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Mandado de Segurança 0107221-53.2024.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme "robustecido" conjunto probatório. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos, atestados e exames médicos referenciados na petição inicial da ação matriz, os quais fazem parte do robusto conjunto probatório referenciado na decisão impugnada e que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. Ademais, deixou de juntar também a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT mencionada na petição inicial da ação matriz. 4. Data venia , era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados na decisão impugnada e na petição inicial da ação matriz, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107221-53.2024.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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