- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000915-50.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O contrato de trabalho do Impetrante iniciou-se em 22/11/1993 e findou-se em 20/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 18/1/2021). Foram apresentados documentos que demonstram a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, bem como comunicação de decisão de concessão de auxílio-doença previdenciário (B31) no curso do aviso prévio. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, portando enfermidade comumente associada ao conceito de doença ocupacional nas relações de trabalho de empregados de banco. 5. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , correta a concessão da segurança no Tribunal Regional para conceder a tutela de urgência na reclamação trabalhista restabelecendo o contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000915-50.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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