- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0102049-38.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO TST. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando apenas o restabelecimento do plano de saúde corporativo, indeferindo-se a reintegração ao emprego. 2. Em que pese a jurisprudência dessa SDI-2 acerca dos efeitos do compromisso público denominado "#NãoDemita " e do direito potestativo do empregador à dispensa de empregados sem justa causa, o caso dos autos guarda singularidade que permite a concessão da segurança para restabelecer o vínculo de emprego. 3. O contrato de trabalho do Impetrante iniciou-se em 1 0 /11/2004 e findou-se em 19/4/2021, por dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio, com termo final projetado para 6/7/2021. O trabalhador demonstrou estar enfermo no momento da dispensa, tendo sido concedido auxílio-doença previdenciário (B31) no lapso temporal compreendido pelo aviso prévio. 4. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. A permanência da doença ou a eventual recuperação do Impetrante devem ser verificados nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Frente a esse contexto, vislumbrando-se, em sede de mandado de segurança, que o Impetrante encontrava-se doente e em gozo de auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio, afigura-se correta a concessão da segurança no acórdão regional, para o restabelecimento também do contrato de emprego e não apenas o plano de saúde corporativo. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102049-38.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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