- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002115-04.2016.5.17.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST I. O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, que consagrou o entendimento de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT I. A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT I. A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002115-04.2016.5.17.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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