- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012206-17.2015.5.15.0151, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA452/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . II. No caso dos autos, a Corte de origem, ao aplicar aprescrição parcial em relação à pretensão às diferenças salariais decorrentes da inobservância do PCCS/2002, no que se refere às progressões postuladas, considerando tratar-se de violação ocorrida mês a mês, proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 452 do TST. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão agravada, em razão da constatação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso específico das promoções por merecimento previstas no PCCS/2002 da Fundação Casa, esta Corte Superior tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Nestes autos, de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o Colegiado Regional julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012206-17.2015.5.15.0151. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.