- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-29.2015.5.15.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que considera devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público estadual regido pela CLT, por verificar que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não trata de forma diferenciada servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes. II. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso específico das promoções por merecimento previstas no PCCS/2002 da Fundação Casa, esta Corte Superior tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Nestes autos, de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o Colegiado Regional considerou devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010654-29.2015.5.15.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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