- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0000344-73.2016.5.22.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que, a despeito da necessidade de discriminar as parcelas constantes no acordo celebrado pelas partes, por força do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, não há impedimento legal para que as partes pactuem na fase de conhecimento, antes mesmo que seja proferida qualquer decisão e no intuito de pôr fim ao litígio, apenas o pagamento de parcelas indenizatórias , conferindo quitação total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial, não havendo falar, nesses casos, em recolhimento previdenciário incidente sobre o valor ajustado. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão regional, que a composição teve por objeto a compensação por danos morais, parcela de cunho claramente indenizatório, que guardava pertinência com os pedidos formulados na petição inicial. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor ajustado (R$3.000,00), além de contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1, afrontou o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000344-73.2016.5.22.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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