- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0020772-93.2015.5.04.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO DESCANSO DO ART. 384 DA CLT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO RECHAÇADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico). II . No caso dos autos, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamante de que, em relação às horas extraordinárias deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), e da não concessão do descanso de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT , seja aplicado o adicional previsto em norma coletiva, a qual dispõe que "as horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais" , registrado no acórdão regional que a parte reclamante alegou no recurso ordinário que " todas as horas extras devem ser somadas para, posteriormente, ser aplicado o acréscimo de 50% para as duas primeiras horas e de 70% para as excedentes de duas diárias, o que requer seja observado". III . Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de interpretação da cláusula 16ª da CCT de 2014/2015 da categorial, concluindo pela não incidência às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Nessa situação, nos termos do art. 896, "b", da CLT, constitui ônus da parte demonstrar que a norma coletiva de interpretação controvertida excede a jurisdição do Tribunal Regional, e apresentar divergência jurisprudencial conflitante em relação à mesma cláusula normativa. Deixando de fazê-lo (ao apresentar arestos que emitem tese genérica sobre o tema), não há como impulsionar o recurso de revista ao conhecimento, sendo inviável o reconhecimento da transcendência da causa. IV . Noutro giro, a ausência de transcendência do tema exsurge do fato de que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020772-93.2015.5.04.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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