- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-72.2021.5.10.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA . ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST . VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. No caso, o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o empregador fixado base de cálculo do adicional de periculosidade mais benéfica que a lei, tal condição passou a integrar o seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT. Assim, posterior alteração da base de cálculo, configura alteração contratual unilateral lesiva, visto que gera prejuízo ao reclamante, ofendendo, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Ademais, levando-se em consideração o trecho transcrito pela parte recorrente, não se observa o prequestionamento da questão alusiva à existência de norma coletiva que fixe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, seja pela não observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, seja pela incidência da Súmula n.º 297 do TST, afigura-se inviável o exame da matéria sob o aludido enfoque. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000495-72.2021.5.10.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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