JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001860-65.2015.5.22.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0001860-65.2015.5.22.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. 2. DIFERENÇAS DE FGTS REFERENTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . 3. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. MULTA DE 40% DO FGTS . EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "prescrição do FGTS", "diferenças de FGTS referente ao auxílio alimentação" "programa de desligamento incentivado - multa de 40% do FGTS", pois há óbice processual, incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, a falta de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001860-65.2015.5.22.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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