- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000721-80.2013.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. A Súmula 452 do TST consagra o seguinte entendimento : "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . No caso, o Regional, ao entender pela prescrição parcial, decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST. Súmula 333 do TST e óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, na redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC DE 1973 . Não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que a condenação ao pagamento da multa está lastreada em dispositivo de lei (artigo 557, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Assim, a indigitada violação, se houvesse, seria indireta, reflexa, pois a sua verificação pressuporia rever a interpretação dada à norma infraconstitucional pelo Tribunal Regional. Arestos inservíveis (alínea a do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000721-80.2013.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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