- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010802-15.2016.5.15.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. DECISÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE I. Na decisão recorrida, os fundamentos da decisão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o disposto nas Súmulas nº 126 e 333 do TST, bem como no art. 896, § 7º, da CLT. II . Logo, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República. III . Ademais, os arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT autorizam o relator a julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou que não atenda os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, como se verifica no caso dos autos. IV . Portanto, os argumentos apresentados pela parte agravante, unicamente quanto à nulidade e cabimento da decisão unipessoal agravada, não ensejam o provimento do presente agravo interno. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEGENERATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior é assente na posição de que nos casos que envolvam doenças de origemdegenerativaagravadas em razão do desempenho da atividade laboral, onexoconcausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, sendo também devida a estabilidade acidentária quando o trabalho realizado na empresa atuou comoconcausapara a lesão ou para a redução ou perda da capacidade laboral. II . O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que " as funções desempenhadas pelo reclamante agiram como concausa para o surgimento/agravamento da patologia desenvolvida (lombociatalgia associada a transtorno de disco intervertebral) " (fl. 884 - Visualização Todos PDF). III . Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . A alegação da parte reclamada de que não há nexo de causalidade, bem como concausa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010802-15.2016.5.15.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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