- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0002377-66.2011.5.20.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL INEXISTENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. LABOR NA RECLAMADA POR APENAS UM ANO E UM MÊS. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional examinou o substrato fático-probatório dos autos (laudos médicos, exames e perícia técnica) e concluiu não ter o trabalho contribuído para o surgimento ou agravamento da doença do reclamante, a qual possuía cunho degenerativo. Consignou expressamente que " o Vindicante é portador de doença degenerativa na lombar, bem como laborou na Empresa, apenas um ano e um mês, logo, não há, nos autos, elementos robustos a conduzir pela culpabilidade da empresa, uma vez constatada a ausência de nexo ." Salientou a Corte de origem que tampouco se verificou culpa empresarial, rechaçando a tese autoral de concausa. Nesse diapasão, verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência deste verbete impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002377-66.2011.5.20.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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