JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000957-78.2016.5.10.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0000957-78.2016.5.10.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não se identifica transcendência política, jurídica, social ou econômica em relação aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano moral. valor da indenização". III . Em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, resulta inviável emitir juízo positivo de transcendência quanto aos temas "horas in itinere" e "responsabilidade civil - indenização por dano moral". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-78.2016.5.10.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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