- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000318-36.2021.5.14.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. Embargos de declaração opostos pela autora recorrente em que alega omissão no acórdão proferido pela SBDI-2 do TST em relação à invocação na inicial de afronta aos arts. 109, e 114, I, da Constituição da República e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e na Reclamação nº 44.025, os quais, segundo a tese da embargante, conduzem à conclusão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista matriz em relação ao pedido de indenização decorrente da exposição ao pesticida DDT, mesmo no período em que os contratos de trabalho estavam sob a égide da CLT, porque os danos ocorreram na vigência do regime estatutário. IV. Todavia, no acórdão embargado, houve manifestação acerca dos arts. 109, e 114, I, da Constituição da República, assentando-se que a jurisprudência da Suprema Corte, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário, como é o caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão rescindenda. De igual sorte, foi apreciado o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e na Reclamação nº 44.025. V. Desse modo, ausentes os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, os declaratórios não logram êxito. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000318-36.2021.5.14.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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