- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0000704-08.2015.5.05.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional não decidiu a matéria à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas por meio da análise do conjunto probatório produzido no processo, principalmente pela prova testemunhal, a partir da qual concluiu que havia trabalho externo, motivo pelo qual aplicou a exceção do artigo 62, I, da CLT. Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que nao se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000704-08.2015.5.05.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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