- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1000695-65.2019.5.02.0720, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Com efeito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabe à ré comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, de que é impossível o controle de jornada, não bastando o mero exercício de atividade externa. Assim, a mera alegação de jornada externa não exime o empregador de demonstrar que não havia controle de jornada. A incompatibilidade de controle de jornada tem que ser efetiva, porque o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A reclamada, portanto, não comprovou o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, referente a fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000695-65.2019.5.02.0720. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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