- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0006451-33.2022.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 218/TST. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09, SÚMULA Nº 33 DO TST E DA OJ Nº 99 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. I. Nos termos da OJ nº 99 desta SBDI-II do TST, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. De outro lado, o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ", conforme também enuncia a Súmula nº 33 do TST. III. Na ação matriz, a parte reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por deserto. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cujo acórdão é apontado como ato coator neste mandado de segurança. IV . A teor da Súmula nº 218 do TST, " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". V. Dessarte, constata-se que, no processo matriz, foram exauridas as vias recursais quando do julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário. Ademais, o ato apontado como coator consiste em decisão transitada em julgado. VI. Nesse cenário, incabível esta ação mandamental, impondo-se os óbices previstos nas citadas OJ nº 99 da SBDI-2 e Súmula nº 33 do TST. VII. Ressalte-se que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006451-33.2022.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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